Dando continuidade a nossa série de textos sobre o controle social, vamos hoje entender alguns mecanismos de controle social na gestão pública no Brasil.
Mecanismos de exercício do controle social
O controle social pode ocorrer tanto no planejamento como na execução das ações do governo.
Controle social do planejamento orçamentário
O povo brasileiro decidiu que o Estado deve planejar suas políticas públicas em conjunto com os segmentos representativos da sociedade civil. Os instrumentos desse planejamento, definidos na Constituição Federal, são:
A partir desse referencial normativo, o PPA faz um planejamento das políticas públicas e programas de governo para o período de 4 anos (quadriênio). A LDO orienta ano a ano como essas políticas e programas devem ser realizados e a LOA aloca os recursos necessários anualmente para a concretização das metas estabelecidas. Portanto, a LDO e a LOA são elaboradas a cada ano, vinculadas ao PPA, cuja elaboração é quadrienal.
Os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA são elaborados pelo Poder Executivo e encaminhados ao Poder Legislativo. Esses projetos são discutidos, apreciados e votados pelas duas casas do Congresso Nacional. Em seguida, são encaminhados ao Executivo para sanção ou veto.
O PPA apresenta os critérios de ação e decisão que devem orientar os gestores públicos (Diretrizes); estipula os resultados que se busca alcançar na gestão (Objetivos), inclusive expressando-os em números (Metas) e delineia o conjunto de ações a serem implementadas (Programas).
O PPA também indica os meios para se atingir os objetivos de um programa, podendo assumir a forma de projetos, atividades ou operações especiais (Ações). Projetos são trabalhos específicos, com prazo e produto final. Atividades são operações de um trabalho continuado, a fim de manter ações já desenvolvidas. Operações especiais são ações que, em tese, não contribuem para a manutenção das ações do governo, como, por exemplo, o pagamento de servidores inativos.
A LDO dispõe sobre as metas e prioridades para a Administração Pública, os critérios para a elaboração da LOA, as alterações da legislação tributária e as formas de financiamento do orçamento. Dispõe ainda sobre política salarial e concursos públicos e estabelece os percentuais de recursos que serão descentralizados para os Poderes e Administração Indireta, como fundações, autarquias e sociedades de economia mista. Elege, a partir do PPA, os programas e metas físicas a serem executados, sempre no exercício seguinte ao de sua elaboração.
A LOA se ocupa de definir as fontes de arrecadação, estimar as receitas e prever as despesas para o ano seguinte ao de sua elaboração. É nela que o Programa de Trabalho do governo se apresenta de forma mais detalhada e objetiva, a ponto de seu não encaminhamento ao
Congresso Nacional até 31 de agosto implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República, conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), combinado com o art. 10 da Lei 1.079/50. Esses dispositivos também atingem os governadores e prefeitos.
O manejo da Lei Orçamentária Anual (LOA) deve obedecer aos princípios, definidos na Lei nº 4.320/64, conhecida como Lei das Finanças Públicas, que são: unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio, publicidade, especialização, exclusividade e orçamento bruto.
O PPA também indica os meios para se atingir os objetivos de um programa, podendo assumir a forma de projetos, atividades ou operações especiais (Ações). Projetos são trabalhos específicos, com prazo e produto final. Atividades são operações de um trabalho continuado, a fim de manter ações já desenvolvidas. Operações especiais são ações que, em tese, não contribuem para a manutenção das ações do governo, como, por exemplo, o pagamento de servidores inativos.
A LDO dispõe sobre as metas e prioridades para a Administração Pública, os critérios para a elaboração da LOA, as alterações da legislação tributária e as formas de financiamento do orçamento. Dispõe ainda sobre política salarial e concursos públicos e estabelece os percentuais de recursos que serão descentralizados para os Poderes e Administração Indireta, como fundações, autarquias e sociedades de economia mista. Elege, a partir do PPA, os programas e metas físicas a serem executados, sempre no exercício seguinte ao de sua elaboração.
A LOA se ocupa de definir as fontes de arrecadação, estimar as receitas e prever as despesas para o ano seguinte ao de sua elaboração. É nela que o Programa de Trabalho do governo se apresenta de forma mais detalhada e objetiva, a ponto de seu não encaminhamento ao
Congresso Nacional até 31 de agosto implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República, conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), combinado com o art. 10 da Lei 1.079/50. Esses dispositivos também atingem os governadores e prefeitos.
O manejo da Lei Orçamentária Anual (LOA) deve obedecer aos princípios, definidos na Lei nº 4.320/64, conhecida como Lei das Finanças Públicas, que são: unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio, publicidade, especialização, exclusividade e orçamento bruto.
De acordo com esses princípios, em cada exercício financeiro deve haver apenas um orçamento (unidade) para cada ente federativo, o qual deve abranger todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas (universalidade). O orçamento deve tratar apenas de
receitas e despesas, sendo permitida autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (exclusividade). Deve ter vigência de um ano (anualidade) e cuidar para que as despesas não ultrapassem as receitas (equilíbrio). Deve ser publicado nos diários oficiais (publicidade), discriminar as receitas e despesas (especialização) e apresentar-se sem deduções (orçamento bruto).
A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses instrumentos de planejamento da vida do Estado. No PPA, pode participar das reuniões de elaboração e apreciação, para que sejam contempladas suas necessidades no quadriênio a que o planejamento se refere.
Na LDO, igualmente, pode e deve participar da decisão que elege os programas a serem executados no exercício seguinte, pois somente assim será garantida uma governança democrática, que melhor atenda às necessidades da comunidade.
A sociedade deve também participar da deliberação que aloca os recursos públicos para a execução do programa de trabalho do governo de sua unidade federativa. Como vimos, essa decisão é impressa na LOA, a peça orçamentária mais concreta.
A sociedade deve participar não apenas da elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), mas, inclusive, do processo de apreciação e votação nas casas legislativas.
receitas e despesas, sendo permitida autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (exclusividade). Deve ter vigência de um ano (anualidade) e cuidar para que as despesas não ultrapassem as receitas (equilíbrio). Deve ser publicado nos diários oficiais (publicidade), discriminar as receitas e despesas (especialização) e apresentar-se sem deduções (orçamento bruto).
A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses instrumentos de planejamento da vida do Estado. No PPA, pode participar das reuniões de elaboração e apreciação, para que sejam contempladas suas necessidades no quadriênio a que o planejamento se refere.
Na LDO, igualmente, pode e deve participar da decisão que elege os programas a serem executados no exercício seguinte, pois somente assim será garantida uma governança democrática, que melhor atenda às necessidades da comunidade.
A sociedade deve também participar da deliberação que aloca os recursos públicos para a execução do programa de trabalho do governo de sua unidade federativa. Como vimos, essa decisão é impressa na LOA, a peça orçamentária mais concreta.
A sociedade deve participar não apenas da elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), mas, inclusive, do processo de apreciação e votação nas casas legislativas.



