Páginas

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Dando continuidade a nossa série de textos sobre o controle social, vamos hoje entender alguns mecanismos de controle social na gestão pública no Brasil.

 Mecanismos de exercício do controle social

O controle social pode ocorrer tanto no planejamento como na execução das ações do governo.

Controle social do planejamento orçamentário

O povo brasileiro decidiu que o Estado deve planejar suas políticas públicas em conjunto com os segmentos representativos da sociedade civil. Os instrumentos desse planejamento, definidos na Constituição Federal, são:

A partir desse referencial normativo, o PPA faz um planejamento das políticas públicas e programas de governo para o período de 4 anos (quadriênio). A LDO orienta ano a ano como essas políticas e programas devem ser realizados e a LOA aloca os recursos necessários anualmente para a concretização das metas estabelecidas. Portanto, a LDO e a LOA são elaboradas a cada ano, vinculadas ao PPA, cuja elaboração é quadrienal.

Os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA são elaborados pelo Poder Executivo e encaminhados ao Poder Legislativo. Esses projetos são discutidos, apreciados e votados pelas duas casas do Congresso Nacional. Em seguida, são encaminhados ao Executivo para sanção ou veto.
O PPA apresenta os critérios de ação e decisão que devem orientar os gestores públicos (Diretrizes); estipula os resultados que se busca alcançar na gestão (Objetivos), inclusive expressando-os em números (Metas) e delineia o conjunto de ações a serem implementadas (Programas).

O PPA também indica os meios para se atingir os objetivos de um programa, podendo assumir a forma de projetos, atividades ou operações especiais (Ações). Projetos são trabalhos específicos, com prazo e produto final. Atividades são operações de um trabalho continuado, a fim de manter ações já desenvolvidas. Operações especiais são ações que, em tese, não contribuem para a manutenção das ações do governo, como, por exemplo, o pagamento de servidores inativos.

A LDO dispõe sobre as metas e prioridades para a Administração Pública, os critérios para a elaboração da LOA, as alterações da legislação tributária e as formas de financiamento do orçamento. Dispõe ainda sobre política salarial e concursos públicos e estabelece os percentuais de recursos que serão descentralizados para os Poderes e Administração Indireta, como fundações, autarquias e sociedades de economia mista. Elege, a partir do PPA, os programas e metas físicas a serem executados, sempre no exercício seguinte ao de sua elaboração.

A LOA se ocupa de definir as fontes de arrecadação, estimar as receitas e prever as despesas para o ano seguinte ao de sua elaboração. É nela que o Programa de Trabalho do governo se apresenta de forma mais detalhada e objetiva, a ponto de seu não encaminhamento ao
Congresso Nacional até 31 de agosto implicar em crime de responsabilidade do Presidente da República, conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), combinado com o art. 10 da Lei 1.079/50. Esses dispositivos também atingem os governadores e prefeitos. 

O manejo da Lei Orçamentária Anual (LOA) deve obedecer aos princípios, definidos na Lei nº 4.320/64, conhecida como Lei das Finanças Públicas, que são: unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio, publicidade, especialização, exclusividade e orçamento bruto.


De acordo com esses princípios, em cada exercício financeiro deve haver apenas um orçamento (unidade) para cada ente federativo, o qual deve abranger todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas (universalidade). O orçamento deve tratar apenas de
receitas e despesas, sendo permitida autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (exclusividade). Deve ter vigência de um ano (anualidade) e cuidar para que as despesas não ultrapassem as receitas (equilíbrio). Deve ser publicado nos diários oficiais (publicidade), discriminar as receitas e despesas (especialização) e apresentar-se sem deduções (orçamento bruto).

A sociedade tem o direito e o dever de participar da elaboração desses instrumentos de planejamento da vida do Estado. No PPA, pode participar das reuniões de elaboração e apreciação, para que sejam contempladas suas necessidades no quadriênio a que o planejamento se refere.

Na LDO, igualmente, pode e deve participar da decisão que elege os programas a serem executados no exercício seguinte, pois somente assim será garantida uma governança democrática, que melhor atenda às necessidades da comunidade.

A sociedade deve também participar da deliberação que aloca os recursos públicos para a execução do programa de trabalho do governo de sua unidade federativa. Como vimos, essa decisão é impressa na LOA, a peça orçamentária mais concreta.

A sociedade deve participar não apenas da elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), mas, inclusive, do processo de apreciação e votação nas casas legislativas.


terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Caros participantes do Olho Vivo no Dinheiro Público,
 
Divulgamos alguns cursos à distância gratuitos promovidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal.

Inscrições até 15/02.


 
Mais informações acessar o link
http://goo.gl/Uxr5A


Atenciosamente,
Equipe Programa Olho Vivo no Dinheiro Público
Controladoria-Geral da União - Pernambuco
Núcleo de Ações de Prevenção da Corrupção
Fones: (81) 3423-5277 / 3222-4460

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

O controle social no Brasil

Para se entender a evolução do controle social no Brasil, faz-se necessário mencionar aspectos ocorridos na história recente do país, especialmente no processo de redemocratização posterior ao fim do regime militar.

Nesse sentido, a década de 80 é um marco importante, pois se caracterizou por um movimento intenso de luta pela ampliação dos mecanismos institucionais de diálogo entre o Estado e os cidadãos. A Constituição de 1988, elaborada sob forte influência da sociedade civil por meio de emendas populares, definiu a descentralização e a participação popular como
marcos no processo de elaboração das políticas públicas, especialmente nas áreas de políticas sociais e urbanas.

Assim, a Constituição de 1988, também chamada de "Constituição Cidadã" por ser o texto constitucional mais democrático que o País já possuiu, consagrou um contexto favorável à participação dos cidadãos nos processos de tomada das decisões políticas essenciais ao bem-estar da população.

Entre essas iniciativas podemos citar a instituição dos conselhos de políticas públicas. Nesses conselhos os cidadãos não só participam do processo de tomada de decisões da Administração Pública, mas, também, do processo de fiscalização e de controle dos gastos públicos, bem como da avaliação dos resultados alcançados pela ação governamental.

Portanto, o controle social é tema atual, de interesse tanto do Estado quanto da sociedade. Mais do que isso, o controle social tornou-se atitude concreta em muitas instâncias. Há uma diversidade de iniciativas acontecendo, seja no interior das instituições civis, seja nos organismos públicos, que procuram mostrar ao cidadão a necessidade de zelar pelo que é de interesse comum, pelo que é de todos.